Dissolução de União Estável Extrajudicial
A união estável é uma relação afetiva, pública e notória, entre duas pessoas, com o propósito de constituição de um núcleo familiar. Na prática (e perante a lei), essa união se equipara a um casamento. Caso essas duas pessoas resolvam não viverem mais como um casal, aconselha-se que devem propor uma dissolução de união estável (rompimento formal da relação equiparada ao casamento). A medida é ainda mais aconselhavam quando constatado que as partes adquiriram bens durante esse relacionamento.
Optando pela via judicial (perante um juiz), o processo tenderá a ser longo, mesmo que o rompimento e suas condições sejam consensuais. Além das despesas com custas judiciais, haverá o custo com honorários advocacios que podem ser mais caros se a dissolução tombar para a forma litigiosa (quando há desavença em relação a partilha de bens, por exemplo).
Quero te trazer aqui, a opção da forma extrajudicial de dissolução de união estável. Ela é muito mais rápida e econômica do que a via judicial. Essa dissolução pode ser realizada mesmo quando a união não tenha sido registrada em cartório anteriormente.
No dissolução extrajudicial da união estável as partes recorrem a um tabelionato de notas para romperem definitivamente com essa relação, inclusive com a partilha de bens, por meio de uma escritura pública. Não é necessário um juiz.
Mas, preciso te dizer que somente em alguns casos é possível utilizar a forma extrajudicial. Os requisitos são semelhantes ao procedimento de divórcio extrajudicial. Confira-se:
- O casal não pode ter filho em comum incapaz (requisito flexibilizado por Resolução do CNJ);
- A mulher não pode estar grávida.
- Deve haver um consenso quanto à partilha de bens.
- Deve haver a manifestação se haverá ou não fixação de pensão alimentícia para um dos dissolventes.
- O casal deve estar assistido por advogado (podendo ser um para ambos).
Ocorre que, recentemente, a Resolução nº 35 de 2007 do CNJ, que disciplina a lavratura de atos notariais sobre divórcios, dissolução de união estável e outros, passou por atualizações significativas, incluindo a seguinte flexibilização quanto aos requisitos legais acima expostos:
- Possibilidade de realização de dissolução de união estável extrajudicial mesmo havendo filhos menores ou incapazes, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles;
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