Divórcio Extrajudicial
O divórcio significa o rompimento jurídico definitivo do casamento. Daí decorrem efeitos pessoais como, alteração do estado civil, ausência de impedimento para contrair novo matrimônio, escolha pela volta ao nome de solteira, entre outros; e, efeitos patrimonias decorrente da partilha de bens.
O momento do divórcio é geralmente muito delicado, mesmo sendo consensual (quando as partes estão de acordo). Afinal de contas, é uma mudança drástica que está ocorrendo na vida de cada um.
Sabendo disso, busco proporcionar a solução mais breve e econômica possível para todos os lados da relação.
No divórcio extrajudicial as partes recorrem a um tabelionato de notas para romperem definitivamente com o casamento, inclusive com a partilha de bens, por meio de uma escritura pública. Não é necessário um juiz.
Mas, você precisa saber que somente em alguns casos é possível realizar o divórcio de forma extrajudicial.
Para isso, deve-se observar os seguintes requisitos:
- O casal não pode possuir filho em comum incapaz (requisito legal flexibilizado por Resolução do CNJ).
- A mulher não pode estar grávida.
- O casal deve estar de acordo com a partilha de bens.
- O casal deve indicar se será ou não fixada uma pensão alimentícia para um dos divorciandos e quais os termos e condições.
- A mulher (geralmente) deve indicar se pretende ou não retomar com seu nome de solteira.
- Ambos devem estar assistido por advogado (podendo ser um advogado para o casal).
Ocorre que, recentemente, a Resolução nº 35 de 2007 do CNJ, que disciplina a lavratura de atos notariais sobre divórcios, passou por atualizações significativas, incluindo a seguinte flexibilização quanto aos requisitos legais acima expostos:
- Possibilidade de realização de divórcio consensual extrajudicial mesmo havendo filhos menores ou incapazes, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles;
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