Perguntas e respostas

Divórcio com filho menor pode ser feito em cartório?

De regra, o casal que possuir filho menor não pode realizar o divórico extrajudicial (isto é, o divórcio realizado em tabelionato). Contudo, se o filho menor tiver adquirido a capacidade civil antes de atingir a maior idade, nas hipóteses legais, então será possível realizar o divórcio em tabelionato, sem a necessidade de se recorrer a um juiz.

Cabe esclarecer que menor é todo aquele que ainda não completou 18 anos de idade.

Segundo a lei, o divórcio em tabelionato (por isso, extrajudicial) só pode ser realizado, dentre outros requisitos, se não houver nascituro (a mulher não pode estar grávida) ou filhos incapazes.

Perceba que a lei não veda necessariamente o filho menor, mas o filho incapaz. É importante deixar claro que as expressões "filho menor" e "filho incapaz" não significam a mesma coisa. A expressão filho incapaz é mais abrangente: engloba os filhos menores de 18 anos e os filhos sem capacidade para discernir, ainda que maiores de idade, entre outros casos.

Ocorre que a lei brasileira prevê algumas hipóteses em que o menor adquire a capacidade civil, isto é, deixa de ser incapaz, mesmo não tendo atingido a idade de 18 anos. São elas:

  1. pela emancipação, se o menor tiver 16 anos completos;
  2. pelo casamento (independentemente da idade);
  3. pelo exercício de emprego público efetivo (algo muito raro de ocorrer);
  4. pela colação de grau em curso de ensino superior (igualmente, algo raro e improvável de ocorrer); e
  5. pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (algo incomum de ocorrer, porém mais viável).

Tomemos como exemplo a situação de um casal que possui um filho menor, com 16 anos completos que foi emancipado pelos pais. Note-se que neste caso, o filho, embora menor (idade inferior a 18 anos) deixou de ser incapaz. Isto porque, a emancipação cessa a incapacidade. Portanto, mesmo sendo este filho menor de 18 anos, o casal poderá optar por realizar o divório na via extrajudicial (muito mais rápida e econômica), pois este filho adquiriu a capacidade civil plena para os atos da vida civil afastando o impedimento legal.

Sendo assim, conclui-se que a lei veda o divório em tabelionato (extrajudicial) quando há filhos incapazes, não necessariamente filhos menores. Na medida em que o filho menor adquire a capacidade civil em razão de alguma das situações previstas em lei, o divórcio extrajudicial passa a ser viável nesses casos.

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